Decisão TJSC

Processo: 5005678-37.2020.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6979393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005678-37.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Sompo Consumer Seguradora S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de ressarcimento", julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64): Ante o expoto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S/A contra ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E FERRARIA NS LTDA. para, em consequência, condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.967,39 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora que serão calculados conjuntamente pela Taxa Selic a partir de cada desembolso (datas das notas fiscais).

(TJSC; Processo nº 5005678-37.2020.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6979393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005678-37.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Sompo Consumer Seguradora S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de ressarcimento", julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64): Ante o expoto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S/A contra ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E FERRARIA NS LTDA. para, em consequência, condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.967,39 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora que serão calculados conjuntamente pela Taxa Selic a partir de cada desembolso (datas das notas fiscais). Diante da sucumbência preponderante, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do procurador da autora, a natureza e complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração por Sompo Consumer Seguradora S/A e Esquadrias de Alumínio e Ferraria N S Ltda. (Eventos 68 e 70, respectivamente), os quais foram rejeitados (Eventos 71 e 89). Em suas razões recursais (Evento 78), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao determinar novo desconto da franquia securitária já abatida no valor pleiteado na petição inicial, configurando bis in idem e violando o princípio da reparação integral. Argumentou, ainda, que como seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, possui legitimidade exclusiva para pleitear o ressarcimento dos danos efetivamente pagos, nos termos do art. 786 do Código Civil, sendo indevida qualquer transação feita diretamente com o segurado que prejudique seus direitos, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o valor integral dos danos. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 85), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 78, Comprovantes 3, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Sompo Consumer Seguradora S/A em face de Esquadrias de Alumínio e Ferraria N S Ltda., em razão de colisão ocorrida em 24/05/2019, quando o veículo GM/Onix LT, segurado pela autora, foi atingido por automóvel de propriedade da ré. Após o sinistro, a seguradora custeou os reparos no valor de R$ 9.616,84 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), já descontada a franquia suportada pelo segurado, e, sub-rogada nos direitos deste, buscou sem êxito a composição extrajudicial com a ré, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para obter o ressarcimento dos prejuízos efetivamente pagos em decorrência do evento danoso. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da necessidade de retificação da sentença para reconhecer o valor integral dos danos suportados pela apelante, excluindo o desconto da franquia, e garantindo o ressarcimento total, nos termos da sub-rogação legal. Pois bem. A seguradora comprovou o dispêndio de R$ 9.616,84 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) com a reparação do veículo segurado (Evento 1, Documentação 13). Conforme consignado na sentença recorrida, "no que se refere ao quantum, embora a parte autora afirme na inicial que promoveu o desconto da quantia correspondente à franquia, não é o que evidencia a documentação juntada. Isso porque, as notas fiscais apresentadas (evento 1, doc.14-15) totalizam R$ 9.616,84 e este é o montante cobrado pela demandante. Ou seja, não procedeu a dedução do total pago pelo segurado. Ademais, embora na nota fiscal das peças exista uma informação de desconto, o valor ali descrito (R$ 3.453,75) não corresponde ao preço da franquia (R$ 1.649,45), tampouco há menção expressa a esse respeito, pelo que deve a quantia ser deduzida do total pleiteado". Assim, acertadamente foi determinado o abatimento do valor da franquia, no montante de R$ 1.649,45 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que a seguradora não apresentou elementos técnicos idôneos que comprovassem, de forma inequívoca, que tal quantia foi suportada exclusivamente pelo segurado e já descontado do valor pago à oficina mecânica. A propósito, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTOMÓVEL SEGURADO ABALROADO POR TERCEIRO - SEGURADORA QUE RESSARCIU O PREJUÍZO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NAS DESPESAS PAGAS E COMPROVADAS VIA NOTAS FISCAIS, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA - INDENIZAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A seguradora tem direito de regresso contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite da apólice, descontado o valor recebido da franquia obrigatória. (TJSC, Apelação n. 0302202-90.2017.8.24.0015, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 11/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE PERDA TOTAL DE VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA PELO ACIDENTE. DEFENDIDA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ACOLHIMENTO. REPAROS ORÇADOS EM QUANTIA INFERIOR A SETENTA E CINCO POR CENTO DO VALOR DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA CIRCULAR SUSEP N. 269/2004. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR NAS CONDIÇÕES GERAIS. VERBA REPARATÓRIA A SER FIXADA NO LIMITE DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE CAUSADO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA E DO PRODUTO DA VENDA DO SALVADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Nos termos da Circular n.º 269/2004 da SUSEP, a caracterização da perda total do veículo exige prejuízos superiores ao estipulado no contrato, limitados a 75% do valor da Tabela FIPE. - A reparação da seguradora deve observar o dano material devidamente comprovado. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151439-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023). (TJSC, Apelação n. 5025381-30.2021.8.24.0038, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049676-63.2023.8.24.0038, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 31/07/2025). Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005678-37.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO regressiva de ressarcimento. acidente de trânsito. sub-rogação legal (art. 786 do código civil). SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  MÉRITO. PLEITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS SUPORTADOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE R$ 9.616,84 PELA SEGURADORA, para reparação do veículo segurado. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DESCONTO EFETIVO DA FRANQUIA SUPORTADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA DO MONTANTE PLEITEADO. PRECEDENTES DO TJSC. SENTENÇA MANTIDA. "A seguradora tem direito de regresso contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite da apólice, descontado o valor recebido da franquia obrigatória." (TJSC, Apelação n. 0302202-90.2017.8.24.0015, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 11/04/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979395v3 e do código CRC 575fdc9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:29     5005678-37.2020.8.24.0010 6979395 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5005678-37.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas